July 13, 2009

Conheça a nova Resolução ANTT nº 5232/2016 e suas alterações


Foi publicada no Diário Oficial da União, em 16/12/2016, uma das mais importantes normas referentes a transportes de produtos perigosos: a Resolução ANTT nº 5232/2016, que substitui a Resolução ANTT nº 420/2004. Esta nova resolução considerou as recentes atualizações do Regulamento Modelo da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados.

Inicialmente, o prazo para adequação à essa nova Resolução era de sete meses a partir da data da sua publicação. No entanto, por conta da extensa lista de obrigações e do curto prazo para o cumprimento destas, tal prazo para o atendimento ao referido requisito legal, prorrogou-se para 12 meses (até dezembro/2017, com a publicação da Resolução ANTT nº 5377/17, no dia 29/06/2017. Assim, durante esse período, vigora ainda a Resolução ANTT nº 420/2004.

Mas o que mudou com a publicação desta nova norma?

Destarte, é importante frisar que os produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420/2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

Isto posto, em resumida síntese, afirma-se que a nova resolução, apresenta instruções mais atualizadas no que tange às requisições de embalagem, sinalização, operação de transporte, etc. Na Resolução nº 5232/2016 também foram incluídas regras para o transporte de novos produtos químicos perigosos que foram incorporados ao regulamento internacional nos últimos anos.

Como é sabido, a Resolução nº 5232/16 é extensa e traz uma infinidade de disposições e obrigações que devem ser observadas. Vejamos abaixo algumas modificações trazidas pela referida norma.

ACIDENTES COM PRODUTOS PERIGOSOS

– O transportador rodoviário de produtos perigosos deve comunicar, por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e disponibilizado em seu endereço eletrônico, alguns casos de acidentes ou emergências. (Item 1.1.4.1)

PRECEDÊNCIA DE RISCOS

– É importante avaliar a nova Tabela de Precedência de Riscos, visto que algumas classes/subclasses perderam precedência na tabela de riscos. Nessa perspectiva, podem ocorrer algumas alterações na composição do número de risco de alguns produtos. (item 2.0.3.3)

CLASSE DE RISCO – NOME E CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO

– Foram trazidas mudanças quanto a classe de risco, como por exemplo a alteração da categorização dos líquidos inflamáveis, de modo a equiparar-se ao método de classificação do GHS. Agora, o ponto de fulgor que possuía limite de 60,5ºC, passará a ter limite de 60ºC.

– Houve alterações de nomenclaturas também, como por exemplo o nome da Classe 9, que anteriormente era chamada de “Substâncias e artigos perigosos diversos” passou a ser conhecida como “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente”. Com tal modificação, foram trazidos os critérios para a classificação das substâncias que apresentam riscos ao meio ambiente. Por fim, tratando-se ainda da Classe 9, as pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio em qualquer de suas formas receberam um tratamento à parte. Estas devem ser alocados aos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado, podendo ser transportados em tais entradas desde que atendam as provisões estabelecidas. (item 2.9.4)

– Foram alteradas as definições das condições de transporte da Classe 2 – Gases, de acordo com seu estado físico: gás comprimido, gás liquefeito (gás liquefeito a alta pressão e gás liquefeito a baixa pressão), gás liquefeito refrigerado, gás dissolvido e gás adsorvido. (item 2.2.1)

TRANSPORTE EM QUANTIDADE LIMITADA

– O transporte de produtos perigosos em Quantidade Limitada passa a ser identificado nas embalagens e no Documento Fiscal.

– Na Quantidade Limitada, foi alterada a nomenclatura de “unidade de transporte” para “veículo”. (item 3.4.3)

– Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna devem portar um determinado símbolo, indicado na figura presente no item 3.4.2.5.1.

– Quando produtos perigosos, embalados em quantidade limitada por embalagem interna, estiverem acondicionados em uma sobreembalagem, as seguintes disposições devem ser aplicadas:

(i) a sobreembalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com letras medindo, no mínimo, 12 mm de altura, a menos que as marcações dos volumes representativas de todos os produtos perigosos (número ONU) contidos na sobreembalagem estejam visíveis;

Nota: No caso de produtos perigosos importados, as palavras “OVERPACK” ou “SOBREEMBALAJE” serão aceitas em substituição à palavra “SOBREEMBALAGEM”.

(ii) a sobreembalagem deve ser marcada com o símbolo estabelecido na figura acima. (item 3.4.2.8.1)

QUANTO AO DOCUMENTO FISCAL

– O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deverá conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:

a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.

b) o nome apropriado para embarque;

c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;

d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;

e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;

f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma. (item 5.4.1.3.1)

QUANTO À DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR

– O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter, ou ser acompanhado da Declaração de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor. O texto para essa Declaração deve ser o seguinte: “Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”. (item 5.4.1.7.1)

– Para expedições de produtos perigosos que atendam ao disposto no item 3.4.5, a declaração exigida no item 5.4.1.7.1 deve ser complementada com informação adicional de que não há risco de contaminação entre os produtos perigosos e os não perigosos. (item 5.4.1.7.1.1)

–  A Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal. (item 5.4.1.7.2)

– No caso de exportação ou importação, quando a Declaração do Expedidor for apresentada em idioma distinto do português, a mesma deve vir acompanhada de tradução para o português. (item 5.4.1.7.3)


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